1. Objeto e princípios
Esta política disciplina a negociação de valores mobiliários em mercado por administradores, empregados, colaboradores, pessoas a eles ligadas e pela própria coordenadora, com o objetivo de prevenir o uso indevido de informação privilegiada e conflitos de interesse.
As negociações devem ter finalidade exclusivamente de investimento próprio, sendo vedada qualquer operação que se aproveite de informação obtida em razão do cargo ou função.
2. Vedações
É vedada a negociação de valores mobiliários de emissores sobre os quais a pessoa vinculada detenha informação relevante ainda não divulgada ao mercado.
É vedada a negociação de valores mobiliários objeto de oferta pública coordenada pela instituição desde o início dos estudos ou tratativas até a divulgação do anúncio de encerramento, ressalvada a subscrição autorizada na forma da Política de Subscrição.
São vedadas operações day trade com valores mobiliários de emissores clientes, operações com derivativos sobre esses ativos e a recomendação de compra ou venda a terceiros com base em informação interna.
3. Período de carência e pré-autorização
Ativos adquiridos por pessoas vinculadas devem ser mantidos por prazo mínimo de trinta dias, salvo autorização excepcional e fundamentada de Compliance.
Operações com ações, debêntures, certificados de recebíveis e cotas de fundos fechados dependem de pré-autorização eletrônica de Compliance, válida para o dia da solicitação.
Não dependem de pré-autorização investimentos em títulos públicos federais, fundos abertos com gestão discricionária de terceiros, poupança, previdência e ETFs de índices amplos.
4. Monitoramento e comprovação
As pessoas vinculadas autorizam o envio periódico de extratos e notas de corretagem à área de Compliance, que realiza conferência semestral entre as operações realizadas e as autorizações concedidas.
Divergências identificadas são reportadas à administração, podendo resultar em desfazimento da operação, destinação do ganho auferido e aplicação das sanções previstas no Código de Ética.
5. Negociação pela própria coordenadora
A carteira própria da instituição observa limites de exposição aprovados pela administração, vedada a negociação de ativos de emissores em relação aos quais a instituição detenha informação relevante não pública, exceto nas hipóteses expressamente admitidas pela regulamentação.
Este documento é disponibilizado individualmente, em versão atualizada, nos termos da regulamentação aplicável. A Puma Coordenadora encontra-se em processo de credenciamento na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).